segunda-feira, 18 de abril de 2016
Convite - 40º aniversário da Constituição da República Portuguesa - Portalegre
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quarta-feira, 13 de abril de 2016
Parabéns pelo 69º aniversário, Jerónimo de Sousa
JERÓNIMO DE SOUSA - Jerónimo Carvalho de Sousa nasceu na aldeia de Pirescoxe, onde ainda hoje reside, Santa Iria de Azóia (Concelho de Loures), a 13 de Abril de 1947. Operário metalúrgico (afinador de máquinas na MEC) 4.º ano do Curso Industrial.
Membro do PCP desde 1974.
Eleito para o Comité Central do PCP no IX Congresso (1979).
É membro da Comissão Política do PCP desde o XIV Congresso (1992).
Iniciou a sua actividade juvenil antifascista como dirigente da Colectividade 1º de Agosto de Santa Iria, integrando diversos grupos de cultura e de teatro durante a década de 60 onde iniciou os seus contactos com o PCP.
Entre 1969 e 1971 cumpriu serviço militar no Regimento de Lanceiros 2 e na Guiné.
Em 1972 foi eleito pelos trabalhadores da MEC como delegado para integrar a lista unitária que, em 1973, reconquistou e devolveu à classe o Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa (sendo novamente eleito para a sua direcção central em 1992).
Em Abril de 1974 fez parte da Comissão de Trabalhadores da MEC, sendo sucessivamente eleito até 1995.
Em 1975 participou activamente no movimento das Comissões de Trabalhadores do Distrito de Lisboa, tendo desempenhado as funções de Coordenador da Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa (CIL).
Eleito deputado à Assembleia Constituinte e eleito deputado à Assembleia da República em 1976, sendo sucessivamente eleito e exercendo o mandato até 1993.
Foi Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PCP e Vice-Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família da Assembleia da República.
Foi candidato à Presidência da República, proposto pelo PCP, em 1996.
É deputado à Assembleia da República, eleito desde 2002.
É Secretário-geral do PCP, eleito no XVII Congresso (2004).
Fonte: PCP
(Foto tirada pela minha companheira na Manifestação dos Reformados no dia 12 de Abril de 2014)
(Via Carlos Fonseca)
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terça-feira, 5 de abril de 2016
Lanche convívio comemorativo do 95º aniversário do PCP em Campo Maior
A Comissão Concelhia de Campo Maior do Partido Comunista Português, convida os camaradas e amigos, para o lanche/convívio que vai organizar no Centro de Trabalho de Campo Maior, nos Cantos de Baixo, pelas 17 horas do próximo dia 10 de Abril (Domingo), para assinalar o 95º aniversário, onde vai estar o camarada Dias Coelho, membro da Comissão Política.
SEMPRE COM OS TRABALHADORES E O POVO
PELA DEMOCRACIA E O SOCIALISMO
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domingo, 3 de abril de 2016
Declaração política relativamente ao texto constitucional
2 de Abril de 1976
Sr. Presidente, Srs. Deputados:
A Constituição que hoje ficou concluída e que o Sr. Presidente da República, general Costa Gomes, irá solenemente promulgar é um acontecimento histórico de grande transcendência e de um grande significado político.
Depois de quase meio século de privação de liberdades e direitos humanos, depois de meio século de opressões e misérias, depois de treze anos de guerras coloniais, o nosso povo conseguiu libertar-se da odiosa ditadura fascista, pôs fim às guerras coloniais e ao colonialismo opressor, e vai finalmente usufruir de uma lei fundamental democrática, vai ter uma Constituição democrática. A Constituição hoje concluída atirará para o lixo da história as leis iníquas que durante várias décadas serviram de instrumentos de opressão e obscurantismo.
Portugal passará a reger-se por uma Constituição que foi discutida e elaborada democraticamente. Uma Constituição que consagra amplas liberdades democráticas, que ressalva a independência e unidade nacionais, que põe fim à era colonialista. Uma Constituição que consagra direitos fundamentais dos trabalhadores (direito ao trabalho, liberdade sindical, direito de greve), que estabelece como "conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras" as nacionalizações efectuadas depois do 25 de Abril de 1974. Uma Constituição que consagra a Reforma Agrária, assim como o controle operário e as organizações populares de base, e que aponta ao País o "caminho para uma sociedade socialista".
A Constituição que hoje se concluiu não foi elaborada em gabinetes hermeticamente fechados ou isolados das massas populares. Terá cabimento relembrar hoje algumas das afirmações que aqui fizemos em nome do PCP, quando pela primeira vez falámos no início dos trabalhos desta Assembleia. Dissemos então: "A Constituição não será o produto exclusivo do nosso trabalho aqui. Essa nova Constituição terá de reflectir o resultado da acção revolucionária que se desenvolve por todo o País. Onde se luta contra o desemprego, contra a sabotagem económica e por melhores condições de vida, onde se trava a batalha da produção, onde se luta contra as manobras e conspirações contra-revolucionárias, onde se luta pela liquidação dos monopólios e dos latifúndios, por uma efectiva Reforma Agrária, onde se luta por um Portugal democrático a caminho do socialismo, em todos esses recantos do País também se está a contribuir para que seja elaborada uma Constituição que corresponda aos interesses do País e da revolução em marcha."
Os acontecimentos confirmaram a justeza das apreciações que então fizemos. Foi em conjugação com a evolução do processo revolucionário que a Constituição foi elaborada, e, por isso mesmo, ela reflecte a dinâmica desse mesmo processo, os seus avanços, recuos ou pausas. A Constituição foi aqui elaborada, mas ela é, fundamentalmente, o resultado da luta dos trabalhadores e da acção das massas populares, é o resultado da aliança Povo-MFA. Sem essa luta, sem essa aliança, sem essa conjugação, não teria sido possível incluir na Constituição os factores positivos essenciais da nossa revolução.
O PCP e o seu Grupo de Deputados estão conscientes do importante contributo que deram, aqui e lá fora, para a elaboração e especificidade da nossa Constituição. No momento em que estamos a chegar ao termo dos trabalhos da Constituinte, saudamos daqui todos os homens, mulheres e jovens que lutaram pelo derrubamento da ditadura fascista e por cujo objectivo muitos portugueses e portuguesas deram as suas vidas. Daqui saudamos os capitães e todos os outros militares do MFA que fizeram o 25 de Abril e que contribuíram decisivamente para a conquista e restabelecimento das liberdades democráticas hoje existentes. Daqui saudamos ainda todos os que através das suas lutas e do seu trabalho contribuíram, directa ou indirectamente, para tornar possível a Constituição que será hoje promulgada.
A Constituição e a sua promulgação representam uma importante e histórica vitória do nosso povo. Com a promulgação da Constituição iniciasse um novo ciclo da história do nosso país. A partir de hoje o povo português passará a ter na Constituição um valioso instrumento, que deve tomar nas suas mãos, para o defender e utilizar na luta pela consolidação da democracia e das conquistas fundamentais da Revolução.
A defesa da Constituição que será hoje promulgada é uma tarefa que se põe já hoje a todos os portugueses que amam a democracia e querem libertar Portugal dos monopólios e da tutela imperialista, a todos os que anseiam pelo progresso social e cultural, a todos os que aspiram encaminhar o País na via da independência nacional e do socialismo.
Não se deve esquecer que não foram poucas as vozes que aqui mesmo se ouviram a tentar despojar a Constituição de tudo que fosse a consagração das conquistas revolucionárias do nosso povo. São vozes identificadas com o passado, que não aceitam a presente democracia e se opõem a um futuro socialista. São vozes coincidentes com as forças da reacção, que trabalham e conspiram para porem em causa as conquistas fundamentais da nossa revolução e as próprias liberdades democráticas. Na defesa da Constituição não se pode esquecer que há forças que recorrem ao terrorismo, aos ataques bombistas e ao banditismo para abolirem as liberdades democráticas nos Açores, na Madeira e em várias outras regiões do País, e que nem sequer hesitam em erguer a infame bandeira do separatismo e da desintegração da unidade nacional.
Na defesa da Constituição não se pode esquecer que houver forças que se esforçaram por retardar ou até impedir a conclusão e promulgação da Constituição.
Lembremo-nos de que ainda nos últimos dias se ouviram estranhas vozes de alguns Deputados e de políticos destacados, com o suspeito apoio de jornais estatizados, a fazerem campanha para a revisão da Constituição na próxima Assembleia da República. E o mais estranho ainda é que fizeram essa campanha já depois de ter sido aprovado na Assembleia Constituinte que a revisão só poderá fazer-se quatro anos depois da sua promulgação.
A Constituição contém lacunas, insuficiências e disposições de que discordamos, e sobre elas o meu camarada Vital Moreira, um dos principais obreiros da Constituição, irá precisar o pensamento do PCP.
A Constituição reflecte as inevitáveis consequências das maiorias oscilantes muitas vezes aqui verificadas, e originadas pelas hesitações, compromissos ou incoerências políticas e contradições de classe existentes no seio mesmo de partidos representados nesta Assembleia.
No entanto, e muito embora discordemos de alguns aspectos da Constituição agora concluída e que a seguir vai ser promulgada pelo Sr. Presidente da República, general Costa Gomes, certamente com a concordância e apoio do Conselho da Revolução, desejamos declarar muito claramente que o PCP está na firme disposição de respeitar integralmente a Constituição como lei fundamental do País.
Mais ainda: lutaremos para que, juntamente com os comunistas, todos os portugueses respeitem, cumpram e realizem o que na Constituição está consagrado e legislado.
Pensamos ser isso uma condição fundamental para democratizar e institucionalizar a vida do País, criando-se assim um clima de paz e de trabalho criador que possibilite, assegurar ao nosso povo uma vida melhor e democrática, livre de opressões e de misérias.
Acabamos de assumir, em nome do PCP, o compromisso claro e inequívoco de respeitar e cumprir a Constituição.
Gostaríamos que idêntico compromisso fosse assumido de forma clara e inequívoca por todos os partidos políticos existentes no nosso país.
Sr Presidente e Srs. Deputados. Todos sabemos que no decorrer dos trabalhos da Constituinte se manifestaram dificuldades resultantes das discrepâncias e choques que reflectiam divergências e antagonismos políticos e de classe. As diferentes concepções e os desencontros havidos sobre o carácter da Constituinte e a forma de cumprir as suas funções fizeram retardar a sua conclusão. Mas deve também dizer-se que à medida que iam crescendo as ameaças e os perigos de a reacção colocar de novo o País sob a alçada e o domínio duma ditadura reaccionária e fascista, igualmente iam diminuindo os choques e as divisões entre os que defendem efectivamente a jovem democracia portuguesa. Uma crescente identidade de preocupações contribuiu para atenuar divergências, para aproximar posições de Deputados de vários partidos identificados com os principiou democráticos e para demarcar ou mesmo isolar os que se opõem à consolidação da democracia e de outras conquistas da nossa revolução.
O Presidente da Assembleia Constituinte, Prof. Henrique de Barros, afirmou há poucos dias que juntava a sua voz "àqueles que têm alertado o povo português para os perigos da implantação de um regime conservador e mesmo do fascismo". Nós, comunistas, estamos na firme disposição de nos associarmos a todas as vozes que clamem neste sentido. Estamos na disposição de juntar a nossa voz às vozes de todos os que procuram esquecer ressentimentos e atritos, e que estão decididos a construir um Portugal democrático, livre e independente.
A Assembleia Constituinte tinha uma composição de maioria democrática e de esquerda, mas uma maioria que nem sempre existiu e que muitas vezes até se confrontou. Uma maioria de esquerda na futura Assembleia da República é absolutamente indispensável para salvaguardar os superiores interesses do povo português e da democracia, e para salvaguardar a nossa própria Constituição, a Constituição que o povo português forjou e criou através da sua própria luta.
O conteúdo democrático e progressista da nossa Constituição é bem evidente. É por isso que julgamos poder afirmar que a Constituição é o fruto do labor revolucionário da classe operária, dos trabalhadores, dos militares, de todo o povo laborioso do nosso Portugal. É também por isso que a Constituição é um valioso instrumento nas mãos do povo e um muito grande obstáculo para as negras forças da reacção. A nossa Constituição, a defesa dos seus princípios democráticos e progressistas, a luta pelo seu cumprimento e realização, são já hoje parte integrante da luta geral do povo português pela consolidação das liberdades democráticas e pela salvaguarda das conquistas revolucionárias consagradas na própria Constituição.
Viva Portugal democrático, livre e independente a caminho do socialismo!
quarta-feira, 23 de março de 2016
Almoço regional do 95º Aniversário do PCP - 20 março 2016 - Estremoz - Resumo
Mais de 1000 amigos, simpatizantes e militantes do Partido Comunista Português demonstraram apoio à DRA- Direção Regional do Alentejo do PCP, para no almoço-convívio que se realizou no Pavilhão B do Parque de Exposições e Feiras de Estremoz.
O tema é ímpar, assinalar os 95 anos de vida e de luta deste grande coletivo partidário, numa maior ainda demonstração de unidade e de vitalidade, contrariando a tese da direita e dos comentadores ao seu serviço na comunicação social dominante. De que o PCP está a desaparecer, está a perder influência na sociedade portuguesa!
A resposta a essa monumental manipulação, tiveram-na no passado domingo uma vez mais. Por todo o país e em concreto no Alentejo.
A iniciativa teve início com a atuação do grupo de música popular "A Voz Amiga" da Terrugem, que durante cerca de 1 hora proporcionou às largas centenas dos presentes momentos de prazer, alegria, convívio e fraternidade, com o seu vasto e excelente reportório. Seguindo-se um magnífico almoço, confecionado e servido pela militância (ímpar em Portugal) de camaradas da região, com excelente aptidão para a cozinha.
A qualidade do convívio aumentou proporcionalmente com o decorrer do tempo, terminado com as intervenções de Helena Casqueiro representante da JCP da região, seguindo-se João Pauzinho, membro da DRA e responsável pelas direções regionais de Évora e Portalegre, encerrando com a intervenção do Secretário-Geral do PCP, Jerónimo de Sousa, que numa grande e esclarecedora intervenção fez referência ao enorme e rico percurso de 95 anos que, tal como ontem, lutando contra a ditadura, pela liberdade e pela democracia, com o sacrifício de muitos camaradas que pagaram com a própria vida a sua "ousadia", hoje, segue a sua intensa luta em defesa de uma sociedade mais justa, mais humana e mais fraterna.
Esta bela jornada de convívio e também de luta terminou com todos os presentes ao som de: Avante Camarada, A Internacional e o Hino Nacional.
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sexta-feira, 18 de março de 2016
Almoço regional do 95º Aniversário do PCP - 20 março 2016 - Estremoz
Almoço regional do 95º Aniversário do PCP
Dia 20 de março em Estremoz, 12:30
Almoço regional do Alentejo do 95º Aniversário do PCP no Parque de Exposições e Feiras (Pavilhão B) em Estremoz.
Participa e intervém Jerónimo de Sousa, Secretário-Geral do PCP.
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sexta-feira, 11 de março de 2016
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M Proibição do abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira
Na última década, o número de pessoas que possuem
animais de companhia cresceu de uma forma notável,
calculando -se hoje que tal número abranja cerca de três
milhões de portugueses. Esta maior convivência entre
animais e pessoas despertou uma maior sensibilização
para a questão dos maus -tratos e do abandono dos animais,
assim como uma maior oposição ao controlo de animais
errantes através do abate, pela sociedade em geral, e pelas
associações de defesa dos animais, em particular.
Esta nova realidade no nosso país levou ao surgimento
da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminaliza os
maus -tratos e o abandono dos animais de companhia,
entendendo -os como «qualquer animal detido ou destinado
a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar,
para sua companhia», numa altura em que a Assembleia da
República já tinha recomendado ao Governo da República,
através da Resolução n.º 69/2011, de 4 de abril, que promovesse
«uma política de não abate dos animais errantes
recolhidos nos centros de recolha oficiais, adotando nomeadamente,
meios eficazes de controlo da reprodução», e
mais recentemente, o mesmo órgão, através da Resolução
n.º 93/2015, de 17 de julho, propugnasse, nomeadamente,
que se «estabeleça o princípio do não abate dos animais,
com exceções muito restritas, designadamente permitindo
a prática da eutanásia em caso de irremediável sofrimento
do animal ou por razões de saúde pública, sempre devidamente
comprovada por veterinário».
Deste modo, reforça -se drasticamente o querer, cada
vez mais enraizado na nossa sociedade, de que a todos os
animais de companhia devem ser proporcionadas possibilidades
de uma vida longa, saudável, digna, livre de qualquer
tipo de sofrimento e com a longevidade que a natureza lhes
conceder, privilegiando -se as medidas de esterilização no
controlo de animais errantes e de companhia.
Com este decreto legislativo regional, a Região Autónoma
da Madeira coloca -se na vanguarda da defesa e
bem -estar dos animais de companhia e errantes.
Pretende -se, deste modo, proibir o abate de animais de
companhia e errantes e adotar a esterilização como medida
de controlo das populações de animais errantes.
Este decreto legislativo regional estabelece também um
sistema contraordenacional que pune as infrações previstas
no mesmo, cuja instrução dos processos compete à Direção
Regional competente em matéria de Veterinária.
Considerando ainda a complexidade e a organização
necessária na implementação deste decreto legislativo
regional, o mesmo entrará em vigor, 30 dias após publicação.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional da Agricultura
e Pescas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a
Sociedade Protetora dos animais domésticos do Funchal,
a Associação Madeira Animal Welfare, a Associação dos
Amigos dos Animais do Porto Santo, a Associação O Nosso
Refúgio, a Associação Ajuda a Alimentar Cães, a Associa-
ção ANIMAD e a Associação Porque os Animais Também
se Amam (PATA).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira decreta, nos termos do disposto nos artigos
227.º, n.º 1, alínea a), e 232.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c),
do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 — É proibido o abate de animais de companhia e de
animais errantes na Região Autónoma da Madeira.
2 — O programa de esterilização é estabelecido com o
objetivo de controlar a população de animais errantes na
Região Autónoma da Madeira e em alternativa ao abate
de animais errantes e de companhia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende -se por:
a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou
destinado a ser detido por seres humanos, designadamente
no seu lar e para sua companhia;
b) «Animal errante», qualquer animal de companhia que
seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos,
fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente
ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado
ou que não tem detentor e não esteja identificado;
c) «Abate», qualquer ato que provoque a morte a animal
de companhia ou animal errante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 785
d) «Eutanásia de animal», qualquer morte provocada,
sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal
errante;
e) «Esterilização animal», a remoção cirúrgica dos órgãos
com funções exclusivamente reprodutoras;
f) «Centro de Recolha Oficial», qualquer alojamento
oficial onde um animal é hospedado por um período determinado
pela autoridade competente, nomeadamente, os
canis e os gatis municipais, devidamente licenciados.
Artigo 3.º
Princípios
São princípios fundamentais no regime jurídico criado
pelo presente diploma:
a) O princípio da responsabilidade individual, segundo
o qual o proprietário ou detentor do animal de companhia
é responsável pelo seu registo e identificação, alimenta-
ção, saúde e bem -estar, pelo controlo da sua capacidade
reprodutora, tendo o dever de o vigiar;
b) O princípio da responsabilidade coletiva, segundo
o qual é de interesse público a sinalização, controlo e
tratamento dos animais errantes;
c) O princípio da subsidiariedade no sentido de que as
medidas previstas no presente diploma não prejudicam as
disposições constantes de convenções internacionais ou em
legislação nacional que visem o bem -estar animal.
Artigo 4.º
Abate
1 — Qualquer morte infligida a animal de companhia
ou a animal errante é considerada abate, cuja prática é
proibida.
2 — Excecionalmente poderá ser praticada a eutanásia
animal nas situações previstas nas alíneas a) a e), do n.º 1,
do artigo 5.º
3 — Sempre que estiverem em causa medidas urgentes
de segurança de pessoas e outros animais, e esteja impossibilitada
a recolha ou captura de animais de companhia
ou errantes, excecionalmente, pode ser realizado o abate
imediato por entidades policiais.
Artigo 5.º
Eutanásia animal
1 — A realização de qualquer eutanásia de animal de
companhia e/ou de animal errante é excecionalmente autorizada
nos seguintes casos e condições:
a) Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde
pública ou num quadro de zoonoses com repercussões
epidémicas, quando declarada pela Direção Regional
competente em matéria de Veterinária ou pelo médico
veterinário municipal;
b) No animal portador de doença infetocontagiosa incurável;
c) No animal que esteja politraumatizado ou padeça de
uma doença que lhe cause sofrimento comprovadamente
irreversível e diminuição acentuada da sua qualidade e
esperança de vida;
d) No animal que padeça de uma patologia aguda, irreversível,
com perda de capacidade motora e controle das
suas necessidades fisiológicas;
e) No animal ao qual a morte tenha sido determinada
judicialmente por sentença transitada em julgado, através
da prática da eutanásia.
2 — O animal portador de uma doença infetocontagiosa
incurável, tal como descrito na alínea b) e c) do número
anterior, cujo contágio só seja possível entre animais de
companhia, e que não esteja num estado de sofrimento
irreversível podendo manter uma qualidade e esperança
de vida razoável, só é objeto de eutanásia depois de ser
tentada sem sucesso, a sua adoção, notificando -se para
esse efeito, por escrito, as associações zoófilas da Região
Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, para num
prazo máximo de 30 dias, querendo, o reclamarem.
3 — A eutanásia prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
presente artigo, só pode ser realizada por médico veterinário,
sob parecer devidamente fundamentado em conformidade
com o Código Deontológico Médico Veterinário,
que deve ser mantido durante um período de pelo menos
24 meses, após a data da realização do ato.
Artigo 6.º
Boas Práticas
No regime excecional previsto no artigo anterior, deve
proceder -se à eutanásia do animal em conformidade com
as normas de boas práticas para a eutanásia de animais de
companhia e de animais errantes, recorrendo a métodos
que não lhes causem dor e sofrimento.
Artigo 7.º
Recolha
1 — Compete às Câmaras Municipais, a recolha e
captura de animais de companhia e errantes, sempre que
seja indispensável, muito em especial por razões de saúde
pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e outros
animais, e, ainda de segurança de bens;
2 — O previsto no número anterior não impede que
as associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira
legalmente reconhecidas continuem a cumprir os fins previstos
nos seus estatutos, atuando, nomeadamente, através
da recolha e captura de animais errantes, providenciando
pelo seu tratamento médico veterinário adequado, pela
esterilização e encaminhamento para a adoção e, quando
tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu
local de origem, ou recolha nos Centros de Recolha Oficial,
depois de devidamente identificados por microchip e
marcados, os felídeos e canídeos, através de uma coleira
empregue especialmente para o efeito e monitorizados regularmente
pelo município correspondente em articulação
com as associações zoófilas.
3 — As normas de boas práticas para a captura de animais
de companhia ou errantes são divulgadas por portaria
da Secretaria Regional competente em matéria de Veteriná-
ria, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente
decreto legislativo regional.
4 — Os animais recolhidos são esterilizados, vacinados,
desparasitados e identificados.
Artigo 8.º
Centros de Recolha Oficial
1 — Os Centros de Recolha Oficial (CRO’s), vulgarmente
designados por canis e/ou gatis municipais, ou
786 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016
qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da
responsabilidade direta ou indireta, de qualquer um dos
Municípios da Região Autónoma da Madeira, devem, nomeadamente
de forma obrigatória:
a) Proceder ao registo de todos os animais entrados
atribuindo um Número Único de Identificação (NUI) a
cada um deles;
b) Criar uma Ficha Individual de Controlo (FIC) para
cada animal entrado de onde conste a sua fotografia, a sua
data de entrada, o seu NUI, e as menções sobre a sua espécie,
raça, sexo, cor, idade aproximada, ou exata, quando
possível, e território de origem.
2 — A FIC referida na alínea b) do número anterior tem
ainda que referir:
a) Se o animal se encontra no canil e/ou gatil;
b) Se o animal foi adotado, a identificação completa da
pessoa que o adotou, incluindo a sua residência, bem assim
como os seus contactos que forem possíveis apurar;
c) Se o animal morreu por causas traumáticas provocadas
por um qualquer tipo de acidente ocorrido antes das sua
entrada no canil e/ou gatil, ou por doença que culminou
numa morte que não foi possível evitar, a menção, feita
por médico veterinário, de qual das duas situações ocorreu;
d) Se o animal morreu em virtude da prática de eutaná-
sia, em conformidade com o presente diploma, inscrevendo-
-se a sua fundamentação médico -veterinária.
3 — A FIC tem que ser mantida pelo prazo de 24 meses.
Artigo 9.º
Programa de esterilização
1 — O programa de esterilização, é criado, definido e
executado pelas Câmaras Municipais, podendo recorrer à
celebração de protocolos com Centros de Atendimento Mé-
dico Veterinário (CAMV) de qualquer tipologia (hospital,
clínica ou consultório) da Região Autónoma da Madeira.
2 — Cabe aos Municípios de acordo com o n.º 1 do
artigo 8.º, no prazo de 90 dias estabelecerem o seu programa
municipal correspondente à sua área geográfica e
administrativa, a contar da entrada em vigor do presente
decreto legislativo regional.
3 — Cada programa deve indicar os seus objetivos, o
número de esterilizações a realizar e os meios a utilizar.
4 — Os programas de esterilização devem, a cada dois
anos, ser revistos, sendo apreciada a necessidade da sua
alteração, em função da sua exequibilidade e da população
animal existente.
Artigo 10.º
Prática de esterilização
1 — A esterilização é realizada num CAMV, garantindo
a prestação de todos os cuidados médicos necessários ao
bem -estar animal.
2 — Por forma a controlar o seu número, após a esterilização,
os felídeos e os canídeos são marcados através
de uma coleira empregue especialmente para o efeito e
devem ser identificados por microchip.
3 — Cumprida a esterilização de acordo com o n.º 1,
e o período de recobro necessário para o animal, em conformidade
com os protocolos referidos no artigo anterior,
é o mesmo encaminhado para adoção com a notificação
por escrito das associações zoófilas da Região Autónoma
da Madeira legalmente reconhecidas, para num prazo de
60 dias, querendo exercer este direito, ou em alternativa
ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou recolhido
nos CRO´s.
Artigo 11.º
Medidas complementares
1 — Juntamente com a prática da esterilização e vacinação,
devem os Municípios incluir nos seus programas
municipais, medidas de controlo e monitorização dos animais
esterilizados.
2 — As câmaras municipais podem, sempre que necessário
e sob a responsabilidade veterinária, incentivar,
promover e disponibilizar o controlo da reprodução de
animais de companhia detidos por pessoas particulares ou
instituições, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos
que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Artigo 12.º
Campanhas de sensibilização
Cabe aos Municípios da Região Autónoma da Madeira,
de acordo o n.º 1 do artigo 9.º, a promoção de campanhas
de sensibilização junto do público em geral, promovendo
a posse responsável de animais de companhia, e evitando
o abandono dos mesmos.
Artigo 13.º
Associações zoófilas
As Associações que tenham por objetivo a defesa e
promoção de animais na Região Autónoma da Madeira
legalmente reconhecidas têm legitimidade para requerer
às autoridades as medidas preventivas e urgentes, necessárias
e adequadas, para fazer cumprir o presente diploma
e nomeadamente para evitar o abate de animais de companhia
ou errantes no território da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 — Para a fiscalização das normas constantes do presente
diploma é competente a direção regional competente
em matéria de Veterinária, que, por livre iniciativa, ou a
solicitação de uma das associações zoófilas da Região
Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, pode
requerer a qualquer altura as FIC, ou quaisquer outros
documentos que considere necessários, que lhe devem
ser entregues, pela entidade notificada, no prazo máximo
de 10 dias úteis.
2 — No cumprimento da sua missão de fiscalização, a
direção regional competente em matéria de Veterinária tem
ainda o direito a que lhe sejam facultados os cadáveres dos
animais que entenda dever mandar examinar, no sentido
de se verificar a conformidade dos atos praticados com os
preceitos constantes do presente diploma.
3 — Os médicos veterinários da direção regional
competente em matéria de Veterinária acompanhados
por quem entendam ter qualificações para tal, têm livre
acesso, aos Centros de Recolha Oficial (CRO’s), vulgarmente
designados por canis e/ou gatis municipais,
ou a qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado,
da responsabilidade direta, ou indireta, de qualquer um
dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, ou em
qualquer outro local onde os animais da responsabilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016 787
das autarquias se encontrem, tendo o direito de verificarem
qualquer documento que considerem pertinente,
bem assim como ao contacto com qualquer animal que
considerem ser necessário.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 — Sem prejuízo da legislação penal aplicável, constitui
contraordenação, com coima cujo montante mínimo
é de €500,00 e máximo de €3.740,00 ou de €44.890,00
consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) O abate, nos termos e segundo o disposto no artigo
4.º, n.º 1, fora dos casos previstos no n.º 3 desse
artigo e nas situações em que a eutanásia animal é
permitida nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 5.º;
b) A eutanásia de animal de companhia recorrendo a
métodos que lhe causem dor ou sofrimento;
2 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo
montante mínimo é de €250,00 e máximo de €3.740,00 ou
de €20.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular ou
coletiva, a violação dos números do artigo 8.º
3 — Constitui contraordenação, punível com coima cujo
montante mínimo é de €100,00 e máximo de €3.000,00
ou de €10.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular
ou coletiva, a não notificação das associações conforme
exigida pelo n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º e
qualquer violação aos requisitos necessários previstos no
n.º 3 e n.º 4, ambos do artigo 7.º, bem assim como qualquer
omissão às obrigações impostas pelo artigo 6.º
4 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade ou o número de reincidências
da contraordenação e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes
sanções acessórias:
a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa, licenças ou alvarás;
b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas do
número anterior têm uma duração máxima de dois anos,
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contraordenação e aplicação
das coimas e das sanções acessórias, compete à
direção regional competente em matéria de Veterinária,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades com atribuições de fiscalização.
Artigo 18.º
Destino das Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autó-
noma da Madeira, sendo a sua afetação feita da seguinte
forma:
a) 40 % para a Região Autónoma da Madeira;
b) 60 % para o respetivo Município da Região Autónoma
da Madeira.
Artigo 19.º
Cooperação
A execução e o cumprimento do presente decreto legislativo
regional podem ser feitos em cooperação entre o
Governo Regional e/ou dois ou mais Municípios.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 4 de fevereiro
de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada
Gomes.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
DRE
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